Resolução caso prático nº25


Caso prático 25

Diana, proprietária de um estabelecimento sito na Avenida da Liberdade, onde pretendia exercer o comércio de animais, requereu à Câmara Municipal de Lisboa a concessão do necessário alvará de licença.

Na sequência deste pedido, e depois de instruído o processo administrativo correspondente, foi deliberado, em reunião camarária, a que não esteve presente a maioria do número legal dos membros da Câmara, conceder, ainda que condicionalmente, o alvará de licença solicitado.

Entretanto, Eugénio, que mora ao lado do estabelecimento em causa, requereu, em 2/1/91 à Câmara que ordenasse o seu encerramento por violação das regras de salubridade pública.

A Câmara ainda não se pronunciou sobre o requerimento de Eugénio. Perante isto, Eugénio entendeu que não seria, neste momento, legal a continuação do estabelecimento em atividade.

Na resolução da presente hipótese, considere os seguintes aspetos:
a)    Identifique os atos administrativos e caracterize-os.
b)    Indique os vícios desses atos administrativos e as sanções que lhes correspondem.

Cada ato tem de ser avaliado em função de 4 critérios:
·      Critério de competência.
·      Critério de procedimento.
·      Critério de forma.
·      Critério material ou de conteúdo.


Factos jurídicos relevantes (atos administrativos ou outras atuações administrativas, como são contratos, regulamentos, factos jurídicos...)

·      A concessão do alvará de licença por parte da Câmara Municipal.
·      A omissão da Administração perante o requerimento de um particular (Eugénio).
·      A deliberação, em reunião camarária, para conceder o alvará de licença solicitado.

1.     Critério de competência:

A Câmara Municipal tem competência para conceder alvarás de licença para exercer o comércio de animais? Está em causa uma licença de utilização.

Segundo o artigo 35º/2, alínea j) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, a competência não é da Câmara Municipal, mas sim do Presidente da Câmara (é uma competência própria e não delegada).

Portanto, a Câmara Municipal tem uma incompetência relativa e esta gera a anulabilidade do ato. Um ato anulável depende de a questão da anulabilidade ser suscitada e de o ato ser anulado por um órgão administrativo ou um tribunal. Se não for anulado, o ato continua em vigor.

Uma vez que está em causa o comércio de animais, é preciso ter em conta o tamanho do comércio e saber se, para além da intervenção da autarquia municipal, haveria necessidade de intervenção também do Ministério do Ambiente para autorizar esta utilização. Está em causa, não só uma questão de saúde dos animais; mas também uma questão de existência, num mesmo edifício, de relações de convivência entre os particulares e os animais.

2.     Critério formal:

É utilizada a expressão “alvará de licença”. O alvará é a forma exterior do ato. Existe um ato, e pode ou não haver alvará que corresponde a uma manifestação externa desse ato.

3.     Critério de procedimento ou de forma:

3.1. Se estivéssemos perante o comércio de animais perigosos, não bastaria a licença de utilização autorizada pelo Município. Estaria em causa uma competência conjunta entre um órgão municipal e um órgão central, pelo que seria necessária uma posição favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, por exemplo.

Neste caso, já não estamos perante um problema de competência, mas sim de natureza procedimental.

3.2. Outro facto relevante, é um pedido do particular (Eugénio) que não obteve uma resposta da Administração. Trata-se de uma omissão da Administração, que comete uma ilegalidade.

Artigo 13º CPA (princípio da decisão): “Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público”.

3.3. Em relação à deliberação camarária em que não esteve presente a maioria do número legal dos membros da Câmara, nos termos do artigo 54º/1 do Regime Jurídico das Autarquias Locais, os órgãos só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria legal dos seus membros.
o   Sendo assim, nesta reunião não havia quórum, pelo que as decisões tomadas na mesma não são consideradas válidas.
o   A falta de quórum gera a nulidade da decisão.
A norma que prevê a falta de quórum para o resto dos órgãos colegiais é a do artigo 29º do CPA.

4.     Critério material ou de conteúdo:

Para verificarmos se estamos perante alguma ilegalidade material, temos de averiguar se havia regulamentação especial quanto ao tipo e lojas de animais e ver se essas regras foram cumpridas.
·      Estas regras especiais são feitas pelo Ministério do Ambiente e não pela Câmara.
Não havendo regras especiais, podemos utilizar os princípios, que podem estabelecer parâmetros de decisão na ausência de regra.



Neus Pérez Martins
140117097

Comentários

Postagens mais visitadas