Resolução caso prático nº25
Caso prático 25
Diana, proprietária de um
estabelecimento sito na Avenida da Liberdade, onde pretendia exercer o comércio
de animais, requereu à Câmara Municipal de Lisboa a concessão do necessário
alvará de licença.
Na sequência deste pedido, e depois
de instruído o processo administrativo correspondente, foi deliberado, em
reunião camarária, a que não esteve presente a maioria do número legal dos
membros da Câmara, conceder, ainda que condicionalmente, o alvará de licença
solicitado.
Entretanto, Eugénio, que mora ao
lado do estabelecimento em causa, requereu, em 2/1/91 à Câmara que ordenasse o
seu encerramento por violação das regras de salubridade pública.
A Câmara ainda não se pronunciou
sobre o requerimento de Eugénio. Perante isto, Eugénio entendeu que não seria,
neste momento, legal a continuação do estabelecimento em atividade.
Na resolução da presente hipótese,
considere os seguintes aspetos:
a) Identifique
os atos administrativos e caracterize-os.
b) Indique
os vícios desses atos administrativos e as sanções que lhes correspondem.
Cada ato
tem de ser avaliado em função de 4 critérios:
·
Critério
de competência.
·
Critério
de procedimento.
·
Critério
de forma.
·
Critério
material ou de conteúdo.
Factos jurídicos
relevantes (atos administrativos ou outras atuações administrativas, como são
contratos, regulamentos, factos jurídicos...)
·
A
concessão do alvará de licença por parte da Câmara Municipal.
·
A
omissão da Administração perante o requerimento de um particular (Eugénio).
·
A
deliberação, em reunião camarária, para conceder o alvará de licença
solicitado.
1.
Critério
de competência:
A Câmara
Municipal tem competência para conceder alvarás de licença para exercer o
comércio de animais? Está em causa uma licença de utilização.
Segundo o
artigo 35º/2, alínea j) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, a competência
não é da Câmara Municipal, mas sim do Presidente da Câmara (é uma competência
própria e não delegada).
Portanto,
a Câmara Municipal tem uma incompetência relativa e esta gera a anulabilidade do ato. Um ato anulável
depende de a questão da anulabilidade ser suscitada e de o ato ser anulado por
um órgão administrativo ou um tribunal. Se não for anulado, o ato continua em
vigor.
Uma vez
que está em causa o comércio de animais, é preciso ter em conta o tamanho do
comércio e saber se, para além da intervenção da autarquia municipal, haveria
necessidade de intervenção também do Ministério do Ambiente para autorizar esta
utilização. Está em causa, não só uma questão de saúde dos animais; mas também
uma questão de existência, num mesmo edifício, de relações de convivência entre
os particulares e os animais.
2.
Critério
formal:
É
utilizada a expressão “alvará de licença”. O alvará é a forma exterior do ato.
Existe um ato, e pode ou não haver alvará que corresponde a uma manifestação
externa desse ato.
3.
Critério
de procedimento ou de forma:
3.1. Se estivéssemos perante o comércio de animais
perigosos, não bastaria a licença de utilização autorizada pelo Município.
Estaria em causa uma competência conjunta entre um órgão municipal e um órgão central, pelo que seria necessária uma posição favorável da Agência
Portuguesa do Ambiente, por exemplo.
Neste
caso, já não estamos perante um problema de competência, mas sim de natureza
procedimental.
3.2. Outro facto relevante, é um pedido do particular
(Eugénio) que não obteve uma resposta da Administração. Trata-se de uma omissão
da Administração, que comete uma ilegalidade.
Artigo
13º CPA (princípio da decisão): “Os órgãos da Administração Pública têm o dever
de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam
apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam
diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações,
reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do
interesse público”.
3.3. Em relação à deliberação camarária em que não esteve
presente a maioria do número legal dos membros da Câmara, nos termos do artigo
54º/1 do Regime Jurídico das Autarquias Locais, os órgãos só podem reunir e
deliberar quando esteja presente a maioria legal dos seus membros.
o
Sendo
assim, nesta reunião não havia quórum, pelo que as decisões tomadas na mesma
não são consideradas válidas.
o
A
falta de quórum gera a nulidade da decisão.
A
norma que prevê a falta de quórum para o resto dos órgãos colegiais é a do
artigo 29º do CPA.
4.
Critério
material ou de conteúdo:
Para
verificarmos se estamos perante alguma ilegalidade material, temos de averiguar
se havia regulamentação especial quanto ao tipo e lojas de animais e ver se
essas regras foram cumpridas.
·
Estas
regras especiais são feitas pelo Ministério do Ambiente e não pela Câmara.
Não
havendo regras especiais, podemos utilizar os princípios, que podem estabelecer
parâmetros de decisão na ausência de regra.
Neus Pérez Martins
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