Sanções da Ordem Jurídica em casos de invalidade
Questão: Ato nulo Vs Ato anulável, prende-se com o grau de intensidade.
Ato nulo- não produz efeitos, ou melhor, não tem aptidão jurídica para a produção de efeito. O CPA estabelece para salvaguardar efeitos de facto decorrentes de um ato nulo (proteção da confiança). Ex: falso médico no SNS, o facto de ter sido nomeado de forma ilegal e exerce na mesma, há uma nulidade jurídica decorrente da ilegalidade subjacente que decorre da fraude, todos os atos seriam nulos, que teria consequências demasiado danosas e complexas. Existe então uma base que não terá que se repetir os atos realizados por ele. Apenas produz efeitos facticos em função dos outros princípios constitucionais. A melhor forma de caracterizar é assim dizer que não são susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, mas podem decorrer de efeitos facticos em nome da boa-fé e proteção da confiança.
Atos anuláveis- produzem efeitos se ninguém anular aquele acto. Ele produz efeitos normalmente caso não seja afastado da ordem jurídica. Se houver uma anulação, intervenção ou acto voluntário da administração, há um apagamento de todos os efeitos que foram verificados ate aquele momento.
Há no entanto algumas outros diferenças, a nulidade pode ser arguida a todo o tempo, por outro lado, a anulação esta submetida a várias regras que estabelecem prazos processuais que pode ser de 1 a 5 anos. Se alguém pedir uma impugnação, artigo 50º e ss, há um prazo de impugnação de 1/5 ano, o que significa que ao fim de 1/5 anos, um ato que era ilegal mas que não foi anulado, ganha um efeito de estabilidade, consolidando-se assim. Mas esta consolidação, não significa que haja um efeito convalidatório, este continua a ser invalido.
Ideia de convalidação, para o professor Professor Marcelo Caetano tinha efeito de caso decidido que segundo ele tinha efeito inferior ao caso julgado, mas tinha um efeito convalidatório relativamente aos quais se tinha escutado a consolidação. Contudo, há vários problemas neste raciocínio. Teoria do processo, ao fim de determinado número de processos, não é possível continuar a julgar, não se pode continuar a discutir sempre a mesma coisa. Professor Vasco Pereira da Silva e professor Vieira de Andrade, discutem acerca deste assunto, professor VPS diz que não pode haver efeito convalidatório, “não há milagre das rosas”. Uma coisa é não ser anulado outra é transformar-se em ato legal. Por um lado, a qualquer momento pode ser pedida uma ação de responsabilidade do ato invalido, como o legislador e o professor Vasco Pereira Da Silva concorda, artigo 38º CPTA, ato administrativo impugnável, o ato ja não pode ser impugnado porque passou o prazo de 5 anos (anulação pela via administrativa, mas não se tornou num ato válido, pode exigir-se a correção do ato). O limite é que não pode ser anulado. Sempre que passe o prazo, não se pode anular, é sempre possível discutir e afastar os efeitos negativos desse ato.
O passar do prazo não impede o tribunal de apreciar o ato administrativo.
Relações internas, ordens de serviço, a nulidade leva a cessar o dever de obdiência, o subalterno só é obrigado a cumprir se o ato for anulável. A ordem jurídica determina que o subalterno, quando desconfie que é ilegal, pede a confirmação por escrito, assim deixa de ser sua a responsabilidade.
Direito de resistência consiste num juízo de bom censo, se o ato for anulável o particular deve cumprir o ato e depois ir a tribunal, “Na duvida cumpre-se”.
Duarte Alves
Nº140115180
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