Sobre a ilegalidade do ato administrativo
A ilegalidade do ato
administrativo não se prende só com a contrariedade à letra da lei em si mesma.
Existem vários vícios para o ato
administrativo que são as formas que a ilegalidade do mesmo pode revestir,
assim, a ilegalidade de um ato poderá
ser orgânica, formal ou material.
Um dos vícios do ato
administrativo é a usurpação de
poder que se dá quando um órgão administrativo pratica um ato para o qual não é
competente – invasão do poder legislativo, moderador ou judicial. Este vicio
reflete uma violação ao principio da
separação de poderes. Há invasão, pelo poder executivo de outro poder do
Estado.
Existe, também, a incompetência, a prática por um órgão administrativo
de um ato que faz parte das atribuições ou competências de outro órgão administrativo,
é preciso que um órgão administrativo invada a esfera de outra autoridade administrativa.
Esta pode ser absoluta quando o órgão
pratica atos fora das atribuições da pessoa coletiva ou do ministério a que pertence
ou relativa quando o órgão pratica
um ato que está fora da sua competência, porém, esta competência pertence a
outro órgão da pessoa coletiva que o primeiro órgão integra. A incompetência pode
ainda ser: em razão da matéria quando
um órgão invade os poderes atribuídos a outro em função da natureza dos
assuntos, em razão da hierarquia
quando o órgão invade os poderes conferidos a outro em função do seu grau hierárquico,
em razão do lugar quando o órgão invade
os poderes de outro conferidos em função do território e, em razão do tempo quando um órgão exerce os seus poderes praticando
um ato administrativo antes ou depois do momento ou período de tempo em que se
encontra legalmente habilitado para tal.
Relativamente a vícios de forma, estes dão-se pela ausência
das formalidades exigidas pelo procedimento ou da forma legal exigida por lei
para aquele ato em concreto. É importante referir, contudo, que o que se passa
depois da pratica do ato não o torna inválido – não retroatividade.
No que toca à violação da lei, esta respeita à discrepância
entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que se lhes aplicam.
Aqui a ilegalidade reside na própria substancia do ato, no seu conteúdo que é
contrário à lei. Esta ocorre quando há violação de certos princípios como o
principio da imparcialidade, o principio da igualdade, o principio da justiça,
o principio da proporcionalidade e o principio da boa fé.
Por último, e relativamente ao desvio de poder, este corresponde ao exercício
do poder discricionário por um determinado órgão que não coincida com o fim
pelo qual a lei lhe conferiu esse poder. O fim real do órgão ao utilizar aquele
poder não corresponde ao fim legal para o qual a lei lhe o conferiu. Assim, para que exista desvio de poder temos de
apurar qual o fim legal do poder atribuído àquele órgão e qual é o fim real
daquele órgão ao fazer valer-se daquele poder, no final, teremos de verificar
se coincidem. Se não coincidirem, há desvio de poder sendo o ato ilegal e,
por isso, inválido.
Este desvio de poderes pode, por
sua vez, ser para fins de interesse público
quando pretende alcançar fins de interesse publico, mas diferentes dos que a
lei estabelece ou ser para fins de
interesse privado procurando beneficiar pessoas das relações próximas do órgão
que o pratica.
No mesmo ato administrativo
podemos encontrar vários vícios do mesmo tipo ou não.
Bibliografia:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, “ Curso de Direito
Administrativo “, volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013;
Apontamentos das aulas do
Professor Doutor Vasco Pereira da Silva.
Constança Falcão de
Magalhães, nº 140117060
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