Sobre a ilegalidade do ato administrativo


A ilegalidade do ato administrativo não se prende só com a contrariedade à letra da lei em si mesma. Existem vários vícios para o ato administrativo que são as formas que a ilegalidade do mesmo pode revestir, assim, a ilegalidade de um ato poderá ser orgânica, formal ou material.

Um dos vícios do ato administrativo é a usurpação de poder que se dá quando um órgão administrativo pratica um ato para o qual não é competente – invasão do poder legislativo, moderador ou judicial. Este vicio reflete uma violação ao principio da separação de poderes. Há invasão, pelo poder executivo de outro poder do Estado.

Existe, também, a incompetência, a prática por um órgão administrativo de um ato que faz parte das atribuições ou competências de outro órgão administrativo, é preciso que um órgão administrativo invada a esfera de outra autoridade administrativa. Esta pode ser absoluta quando o órgão pratica atos fora das atribuições da pessoa coletiva ou do ministério a que pertence ou relativa quando o órgão pratica um ato que está fora da sua competência, porém, esta competência pertence a outro órgão da pessoa coletiva que o primeiro órgão integra. A incompetência pode ainda ser: em razão da matéria quando um órgão invade os poderes atribuídos a outro em função da natureza dos assuntos, em razão da hierarquia quando o órgão invade os poderes conferidos a outro em função do seu grau hierárquico, em razão do lugar quando o órgão invade os poderes de outro conferidos em função do território e, em razão do tempo quando um órgão exerce os seus poderes praticando um ato administrativo antes ou depois do momento ou período de tempo em que se encontra legalmente habilitado para tal.

Relativamente a vícios de forma, estes dão-se pela ausência das formalidades exigidas pelo procedimento ou da forma legal exigida por lei para aquele ato em concreto. É importante referir, contudo, que o que se passa depois da pratica do ato não o torna inválido – não retroatividade.

No que toca à violação da lei, esta respeita à discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que se lhes aplicam. Aqui a ilegalidade reside na própria substancia do ato, no seu conteúdo que é contrário à lei. Esta ocorre quando há violação de certos princípios como o principio da imparcialidade, o principio da igualdade, o principio da justiça, o principio da proporcionalidade e o principio da boa fé.

Por último, e relativamente ao desvio de poder, este corresponde ao exercício do poder discricionário por um determinado órgão que não coincida com o fim pelo qual a lei lhe conferiu esse poder. O fim real do órgão ao utilizar aquele poder não corresponde ao fim legal para o qual a lei lhe o conferiu. Assim, para que exista desvio de poder temos de apurar qual o fim legal do poder atribuído àquele órgão e qual é o fim real daquele órgão ao fazer valer-se daquele poder, no final, teremos de verificar se coincidem. Se não coincidirem, há desvio de poder sendo o ato ilegal e, por isso, inválido.
Este desvio de poderes pode, por sua vez, ser para fins de interesse público quando pretende alcançar fins de interesse publico, mas diferentes dos que a lei estabelece ou ser para fins de interesse privado procurando beneficiar pessoas das relações próximas do órgão que o pratica.

No mesmo ato administrativo podemos encontrar vários vícios do mesmo tipo ou não.


Bibliografia:

DIOGO FREITAS DO AMARAL, “ Curso de Direito Administrativo “, volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013;

Apontamentos das aulas do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva.


Constança Falcão de Magalhães, nº 140117060

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