Stand still europeu e a hiperatividade dos governos nacionais
No direito administrativo existiu,
historicamente, uma evolução sobre o entendimento e perspetiva a dar à
contratação pública. Se inicialmente, autores clássicos, consideraram a
administração pública autoritária e com poderes aplicáveis unilateralmente, que
não permitiriam colocá-la na mesma posição de um particular. Aperceberam-se,
outros, mais tarde, que a administração poderia lucrar com a contratação
pública (em que esta não exercia os seus poderes, mas sim contrataria e
negociaria com as várias entidades).
Em tom exemplificativo, demonstrando a
diferença de popularidade entre uma posição e a outra: a administração tendo
necessidade de criação de uma estrada num terreno, pertencente ao club de
futebol Sport Lisboa e Benfica, poderia ter utilizado os seus poderes e
expropriar (e indemnizar pela perda de propriedade) ou contratar com esse club,
tal como fez (não sendo prejudicada a imagem do governo em funções).
Depois desta realidade de contratação se ter
tornado o "pão nosso de cada dia" foi preciso criar regras para que o
regime jurídico deste mecanismo bilateral pudesse ser realizado. Depois de no
ordenamento jurídico Francês terem surgido distinções
"esquizofrénicas" sobre os tipos de contratos públicos existentes, e
destas terem sido adotadas no nosso ordenamento jurídico, a Professora Doutora
Maria João Estorninho foi a primeira, na sua tese de mestrado, a questionar as
mesmas. Assim, surgiram posições doutrinárias distintas sobre a utilização de
um regime unificado sempre que a administração intreviesse num contrato ou a
utilização do regime dicotómico francês.
A união europeia, através de diretivas,
acabou por decidir unificar o regime jurídico destes contratos, uma vez que é
necessário que as quatro liberdades que fundam a União Europeia sejam
respeitadas. Desta forma, não seria compativel utilizar a terminologia que
apenas Portugal, Espanha, Itália e França tinham patentes nos seus ordenamentos
jurídicos. As regras emanadas pela União europeia acabaram por dar razão aos
professores que acreditavam que as distinções francesas eram insustentáveis.
No seguimento das diretivas europeias, foi
criado o código da contração pública que acabou por unificar o regime jurídico, uma vez
que se aplica a todos os contratos elaborados no âmbito do direito
administrativo. Um dos mecanismos, mais importantes, introduzido por este
código são as regras de procedimento pré contratual que impõe que se verifique
que não há ilegalidades e que há vontade de contratar antes da celebração do
mesmo. Podemos nos referir a este mecanismo como a imposição do Stand Still.
Contudo, verificamos, nomeadamento no caso da construção do TGV, que o
desrespeito por este mecanismo e as diferentes posições políticas dos diferentes
governos, levaram o estado português a perder bastante dinheiro nesta violação.
Na minha opinião, apesar das divergências
políticas e tendo em conta a situação económica portuguesa é necessário que o
governo tome de facto opções conscientes e ponderadas. Não é possível que se
viva da mesma forma que uma criança hiperativa que decide desobedecer à mãe e
deixar de tomar ritalina.
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