Stand still europeu e a hiperatividade dos governos nacionais

 No direito administrativo existiu, historicamente, uma evolução sobre o entendimento e perspetiva a dar à contratação pública. Se inicialmente, autores clássicos, consideraram a administração pública autoritária e com poderes aplicáveis unilateralmente, que não permitiriam colocá-la na mesma posição de um particular. Aperceberam-se, outros, mais tarde, que a administração poderia lucrar com a contratação pública (em que esta não exercia os seus poderes, mas sim contrataria e negociaria com as várias entidades).
Em tom exemplificativo, demonstrando a diferença de popularidade entre uma posição e a outra: a administração tendo necessidade de criação de uma estrada num terreno, pertencente ao club de futebol Sport Lisboa e Benfica, poderia ter utilizado os seus poderes e expropriar (e indemnizar pela perda de propriedade) ou contratar com esse club, tal como fez (não sendo prejudicada a imagem do governo em funções).
Depois desta realidade de contratação se ter tornado o "pão nosso de cada dia" foi preciso criar regras para que o regime jurídico deste mecanismo bilateral pudesse ser realizado. Depois de no ordenamento jurídico Francês terem surgido distinções "esquizofrénicas" sobre os tipos de contratos públicos existentes, e destas terem sido adotadas no nosso ordenamento jurídico, a Professora Doutora Maria João Estorninho foi a primeira, na sua tese de mestrado, a questionar as mesmas. Assim, surgiram posições doutrinárias distintas sobre a utilização de um regime unificado sempre que a administração intreviesse num contrato ou a utilização do regime dicotómico francês.
A união europeia, através de diretivas, acabou por decidir unificar o regime jurídico destes contratos, uma vez que é necessário que as quatro liberdades que fundam a União Europeia sejam respeitadas. Desta forma, não seria compativel utilizar a terminologia que apenas Portugal, Espanha, Itália e França tinham patentes nos seus ordenamentos jurídicos. As regras emanadas pela União europeia acabaram por dar razão aos professores que acreditavam que as distinções francesas eram insustentáveis.
No seguimento das diretivas europeias, foi criado o código da contração pública que  acabou por unificar o regime jurídico, uma vez que se aplica a todos os contratos elaborados no âmbito do direito administrativo. Um dos mecanismos, mais importantes, introduzido por este código são as regras de procedimento pré contratual que impõe que se verifique que não há ilegalidades e que há vontade de contratar antes da celebração do mesmo. Podemos nos referir a este mecanismo como a imposição do Stand Still. Contudo, verificamos, nomeadamento no caso da construção do TGV, que o desrespeito por este mecanismo e as diferentes posições políticas dos diferentes governos, levaram o estado português a perder bastante dinheiro nesta violação.

Na minha opinião, apesar das divergências políticas e tendo em conta a situação económica portuguesa é necessário que o governo tome de facto opções conscientes e ponderadas. Não é possível que se viva da mesma forma que uma criança hiperativa que decide desobedecer à mãe e deixar de tomar ritalina.  

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