Suspensão, retificação e sanação do ato administrativo
Em
primeiro lugar, importa definir, brevemente, o que é um ato administrativo. Um ato administrativo é um ato jurídico unilateral
quanto aos seus efeitos, praticado no exercício do poder administrativo por um órgão
da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada
por lei, este traduz a decisão de um caso considerado pela Administração,
visando produzir efeitos jurídicos numa situação
individual e concreta. Se estes se aproximam dos regulamentos por ambos serem
unilaterais quanto aos seus efeitos, distanciam-se por os regulamentos terem de
ser gerais e abstratos ( ou gerais ou abstratos sendo que podem preencher
apenas uma destas características ).
Como
sabemos, a anulação ou revogação de um ato administrativo extingue os seus
efeitos, fazendo o ato desaparecer da ordem jurídica. A suspensão é, assim, mais ponderada nos seus efeitos paralisando apenas os efeitos do ato, este
mantém-se válido na ordem jurídica tornando-se apenas provisoriamente ineficaz.
Isto pode acontecer por:
1. Força de lei – Quando ocorrem certos factos que, nos
termos da lei, produzem automaticamente efeito suspensivo, exemplo deste é o
consagrado no artigo 189º nº 1 do C.P.A.;
3. Decisão de um tribunal
administrativo.
Relativamente
à retificação do ato administrativo,
trata-se de um ato administrativo secundário
que tem por objetivo corrigir os erros materiais contidos no ato administrativo
anterior. A sua função não é a de destruir por completo nem a de paralisar o
ato administrativo anterior destina-se apenas a corrigir determinados erros do ato administrativo, erros esses que
não tornam o ato administrativo totalmente ineficaz mas que, por serem muitas
vezes erros de calculo e de escrita, constituem erros na expressão da vontade da administração – artigo 174º nº 1 do
C.P.A.. Se os erros forem manifestos
aplica-se o regime expresso neste artigo e esta retificação constitui um
dever jurídico da administração, caso não
o sejam, sendo mais difíceis de detetar terão de seguir o regime da revogação.
Por
ultimo, no que toca à sanação do ato
administrativo, esta é um ato administrativo secundário que visa sanar a
ilegalidade de um ato administrativo anterior. Através desta, a administração
pode reaproveitar um ato que de
outra maneira seria nulo ( mesmo contendo partes não ilegais ) ou anulável,
esta prática prende-se com o principio
do aproveitamento dos atos jurídicos. No que toca a formas de sanar o ato,
temos a ratificação, a reforma e a
conversão às quais o artigo 164º nº 1 do C.P.A. diz aplicarem-se as normas
que regulamentam a anulação administrativa dos atos inválidos. Os efeitos da
sanação têm sempre efeito retroativo,
contudo, há a possibilidade de anulação de efeitos lesivos que tenham sido produzidos
antes da mesma. A ratificação é:” o ato
administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido
anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. “, por sua
vez, a reforma é o ato
administrativo que procura conservar parte do ato anterior, a parte que não está
afetada pela ilegalidade. Por fim, através da conversão, aproveita-se os elementos válidos do ato ilegal para que
se possa construir, através deste, um
ato legal, esta implica transformar
o ato noutra coisa.
Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, “ Curso de Direito Administrativo “, volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013;
- Apontamentos das aulas do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva.
Constança Falcão de Magalhães,
nº 140117060
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