Suspensão, retificação e sanação do ato administrativo


Em primeiro lugar, importa definir, brevemente, o que é um ato administrativo. Um ato administrativo é um ato jurídico unilateral quanto aos seus efeitos, praticado no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, este traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Se estes se aproximam dos regulamentos por ambos serem unilaterais quanto aos seus efeitos, distanciam-se por os regulamentos terem de ser gerais e abstratos ( ou gerais ou abstratos sendo que podem preencher apenas uma destas características ).

Como sabemos, a anulação ou revogação de um ato administrativo extingue os seus efeitos, fazendo o ato desaparecer da ordem jurídica. A suspensão é, assim, mais ponderada nos seus efeitos paralisando apenas os efeitos do ato, este mantém-se válido na ordem jurídica tornando-se apenas provisoriamente ineficaz.

Isto pode acontecer por:

1. Força de lei – Quando ocorrem certos factos que, nos termos da lei, produzem automaticamente efeito suspensivo, exemplo deste é o consagrado no artigo 189º nº 1 do C.P.A.;

2. Ato administrativo distinto – Sempre que um órgão administrativo competente ( o que foi definido pelo legislador nomeadamente nos artigos 89º, 90º e 189º nº 2 do C.P.A. ) o decida fazer o que pode ocorrer devido a duvidas de diversa natureza sobre o ato anterior ou pelo facto deste não ser oportuno no momento;

3. Decisão de um tribunal administrativo.

Relativamente à retificação do ato administrativo, trata-se de um ato administrativo secundário que tem por objetivo corrigir os erros materiais contidos no ato administrativo anterior. A sua função não é a de destruir por completo nem a de paralisar o ato administrativo anterior destina-se apenas a corrigir determinados erros do ato administrativo, erros esses que não tornam o ato administrativo totalmente ineficaz mas que, por serem muitas vezes erros de calculo e de escrita, constituem erros na expressão da vontade da administração – artigo 174º nº 1 do C.P.A.. Se os erros forem manifestos aplica-se o regime expresso neste artigo e esta retificação constitui um dever jurídico da administração, caso não o sejam, sendo mais difíceis de detetar terão de seguir o regime da revogação.

Por ultimo, no que toca à sanação do ato administrativo, esta é um ato administrativo secundário que visa sanar a ilegalidade de um ato administrativo anterior. Através desta, a administração pode reaproveitar um ato que de outra maneira seria nulo ( mesmo contendo partes não ilegais ) ou anulável, esta prática prende-se com o principio do aproveitamento dos atos jurídicos. No que toca a formas de sanar o ato, temos a ratificação, a reforma e a conversão às quais o artigo 164º nº 1 do C.P.A. diz aplicarem-se as normas que regulamentam a anulação administrativa dos atos inválidos. Os efeitos da sanação têm sempre efeito retroativo, contudo, há a possibilidade de anulação de efeitos lesivos que tenham sido produzidos antes da mesma.  A ratificação é:” o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. “, por sua vez, a reforma é o ato administrativo que procura conservar parte do ato anterior, a parte que não está afetada pela ilegalidade. Por fim, através da conversão, aproveita-se os elementos válidos do ato ilegal para que se possa construir, através deste, um ato legal, esta implica transformar o ato noutra coisa.


Bibliografia:

  • DIOGO FREITAS DO AMARAL, “ Curso de Direito Administrativo “, volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013;
  • Apontamentos das aulas do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva.


Constança Falcão de Magalhães, nº 140117060

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