CONTESTAÇÃO
Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa,
Campus da Justiça,
Av. D. João II, Nº 1.08.01,
Edifício G-6º piso,
Parque das Nações 1990-209
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo do círculo de Lisboa
Secretário de Estado da Administração Interna, e Secretário de Estado do Ambiente, detentores do Cartão de Cidadão
nº 14928422 e nº 13607456, respetivamente, vêm por meio de seus advogados, da
sociedade de advogados VdLA, Vale de Lacerda & Associados, com sede na Rua
Marco das Hortas, nº52, 1700-098 Lisboa, vem apresentar:
Contestação à ação
de impugnação administrativa do ato administrativo, proposta pela sociedade de
advogados ODQA- Omelete da Quinta & Associados, com sede na Rua Josué das Malhadinhas,
nº248º, 1º andar B, 1200-111 Lisboa, contra Secretário de Estado da
Administração Interna e Secretário de Estado do Ambiente, pelas razões de facto e de direito
a seguir mencionadas:
1.
DOS FACTOS
1º
O secretário de Estado da Administração Interna
e o Secretário de Estado
do Ambiente, nos termos do Aviso Nº3055/2019 (constante do Diário
da República, 2ª série, nº40,
de 26 de Fevereiro de 2019), decidiram
abrir um concurso
público extraordinário.
2º
A abertura do concurso extraordinário é feita, com
fundamento na aproximação da época estival,
e com isso o acréscimo
da necessidade de maior de vigilância das florestas, de modo a prevenir incêndios florestais.
3º
A finalidade da abertura do concurso será o preenchimento de 5 vagas
na carreira/categoria de guarda-florestal,
da Guarda Nacional Republicana (GNR), para melhor vigilância e prevenção de incêndios, durante
a época estival.
4º
O ato administrativo em causa corresponde à abertura de um concurso
público, nos termos
do artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo.
5º
Os autores João Sorridente, e Manuel Sabichão, detentores
do Cartão de Cidadão nº 23457800 e nº 19807765, respetivamente, candidataram-se à categoria
de guarda-florestal.
6º
Os autores João Sorridente e Manuel Sabichão
não foram selecionados por, respetivamente, ser medicamente inapto e por ter obtido
0 valores na prova de conhecimentos de Direito do Ambiente.
7º
Através de um exame de perguntas de escolha múltipla, a prova de conhecimentos em causa
exigia alguns conhecimentos jurídicos, tidos
pelo autor, Manuel
Sabichão, como “irrelevantes”.
8º
Os autores João Sorridente e Manuel Sabichão vêm propor
uma ação de anulação do ato administrativo em causa, nos termos do artigo 163º
nº1 do Código de Procedimento Administrativo, com fundamento num problema de
competência do Secretário de Estado, alegando
que este não tem competência para praticar o ato em causa, com base no artigo 10º da Lei orgânica do XXI Governo Constitucional.
9º
Os autores João Sorridente e Manuel Sabichão vêm propor uma ação de
nulidade do ato administrativo em causa, nos termos do artigo 161º do Código de
Procedimento Administrativo, alegando que o procedimento da abertura do
concurso não observou o direito de audiência
prévia dos interessados, nos termos do artigo 121º nº1 do Código de
Procedimento Administrativo, fundamentando que o cidadão e testemunha Rogério
Andrade ter formulado um requerimento, nos termos do artigo 102º do Código do
Procedimento Administrativo.
10º
Os autores João Sorridente e Manuel Sabichão
vêm propor uma ação de nulidade do ato
administrativo em causa, nos termos do artigo 161º nº2 g) do Código de
Procedimento Administrativo, alegando que o ato administrativo de abertura do
concurso público não respeita a forma legal exigida,
com fundamento de que o ato em causa não respeita a forma
escrita, exigida pelo artigo 150º nº1 do Código de Procedimento Administrativo.
11ª
Aquando da seleção dos candidatos, O Secretário de Estado do Ambiente tinha uma relação de parentesco com o seu Assessor, tendo entretanto ambos pedido a demissão.
12º
Os autores João Sorridente e Manuel Sabichão
creem que este grau de parentesco entre o
Secretário de Estado do Ambiente
e respetivo Assessor é pertinente ao por
em causa a legalidade
dos atos praticados pelo Secretário de Estado, nomeadamente a escolha dos
candidatos a guarda-florestal.
13º
O Secretário de Estado do Ambiente e o seu Assessor demitiram-se por razões pessoais e não veem, de forma alguma,
que a validade dos seus atos possa ser posta
em causa em razão do seu grau de parentesco.
2.
DO DIREITO
Da alegada ilegalidade na abertura do concurso:
14º
Nos
termos do artigo 8º nº1 da lei orgânica do Governo Constitucional, o ministro
do Ambiente tem competências próprias que a lei lhe atribui.
15º
O artigo 10º da Lei Orgânica do XXI Governo
Constitucional não tem aplicabilidade prática
no caso, dado que a competência para a prática
do ato administrativo de abertura
do concurso público em causa
foi delegada pelo ministro do ambiente nos Secretários de Estado do Ambiente e da Administração Interna, pelo que existe assim um ato de delegação de poderes, nos termos do artigo
44º do Código de Procedimento Administrativo.
16º
Nos termos do artigo 8º nº4 da lei orgânica do XXI governo constitucional,
o Ministro do Ambiente pode delegar
as suas competências nos secretários de Estado da Administração
Interna e do Ambiente.
17º
No que toca às funções/competências do órgão administrativo delegante, que no caso será o
Ministro do Ambiente, nos termos do artigo 26º da lei orgânica do Governo, este
tem por missão a conservação da natureza, do numa perspetiva de desenvolvimento sustentável.
clima
18º
Articulando com o ponto anterior, esta competência/função
foi delegada nos Secretários de Estado do Ambiente e da Administração Interna,
sendo que essa competência/função é exercida
através do ato administrativo de abertura de um concurso
público para a categoria de guarda-florestal.
19º
Existindo um ato de delegação de poderes, nos termos do
artigo 44º nº1 do Código de Procedimento Administrativo, permite-se assim que
outro órgão (órgão delegado) ou agente distinto do Ministro do Ambiente, que no caso serão o Secretário de Estado da Administração
Interna e o Secretário de Estado do Ambiente, que dentro da mesma pessoa
coletiva, que no caso
será o XXI Governo Constitucional, tenham competência para praticar o ato administrativo de abertura de um concurso público.
20º
Como
meio de prova do referido anteriormente, existe o testemunho de uma Funcionária
do Ministério do Ambiente e o documento escrito que contem o respetivo ato de
delegação de poderes em causa.
21º
Diante do exposto,
requeremos a improcedência da ação de anulação do ato administrativo, com fundamento na existência do ato de delegação de poderes, que atribui competência ao Secretário de Estado do Ambiente e da Administração Interna
para proceder ao ato administrativo de abertura do concurso público.
22º
O artigo 121º do Código de Procedimento Administrativo,
que estabelece o direito de audiência prévia dos interessados, remete
para o artigo 124º. Ora, este artigo
prevê que o responsável pela direção do procedimento, que no caso serão os secretários de Estado da Administração Interna e do Ambiente, podem
não proceder à audiência dos interessados em determinados casos, estabelecendo-se assim uma exceção
ao artigo 121º.
23º
Analisando a situação de facto, a abertura do concurso
público é feita com o fundamento da proximidade de uma época de Verão, que corresponde a uma época sazonal
com temperaturas mais quentes,
e como tal traduz-se numa situação de risco de incêndios florestais bastante elevada. Como tal,
entendemos que a situação de facto em causa se encaixa na alínea
a) do artigo 124º, ou seja, a decisão e abertura de um concurso
público para a categoria de guarda florestal tem caráter urgente.
24º
Entendemos também que a situação
de facto acima mencionada se encaixa na alínea d) do
artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo, dado que uma situação de incêndio daria origem a um número bastante
elevado de interessados, o que faz com que o direito
de audiência seja impraticável, e ponha em causa a celeridade,
eficiência e economicidade exigidas pelo princípio da boa administração,
consagrado no artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo, ao ato administrativo de abertura do concurso público
para a
categoria de guarda florestal. Para além disso, nos termos do artigo 58º do Código de
Procedimento Administrativo, a Administração encontra-se sujeita a um dever de celeridade,
que seria posto em causa
caso se fosse
necessário ouvir todos
os interessados no processo de abertura do concurso público.
25º
Por último, entendemos também que a situação de facto mencionada se encaixa na alínea f) do artigo 124º do Código de Procedimento
Administrativo, dado que a decisão de abrir um concurso público para a categoria de guarda-florestal é feita inteira e exclusivamente em prol
dos direitos dos interessados, nomeadamente o direto à vida, à integridade física,
consagrados nos artigos 24º e 25º da Constituição da República portuguesa.
26º
Diante do exposto,
requeremos a improcedência da ação de nulidade do ato administrativo de abertura do concurso público para a categoria de guarda-florestal,
com fundamento na aplicabilidade à situação
de facto do artigo 124º nº1, alíneas
a), d) e f), que consubstancia uma exceção ao direito
de audiência prévia
dos interessados, consagrado no artigo 121º do Código de Procedimento Administrativo.
27º
Nos
termos do artigo 150º nº1, o ato administrativo de abertura de um concurso
público exige a forma escrita, dado que a lei não prevê para este ato outra
forma.
28º
Entendemos, porém, que a forma escrita do ato administrativo de abertura do concurso
público foi respeitada, dado que existe um documento escrito que comprova que o
ato administrativo foi praticado
de forma escrita.
O documento em causa será fornecido pelo testemunho da Funcionária do Ministério do Ambiente.
29º
Diante
do exposto, requeremos a improcedência da ação de nulidade do ato
administrativo de abertura do concurso público para a categoria de guarda
florestal, com fundamento no facto de que a forma escrita exigida ao ato
administrativo foi respeitada, como demonstra o documento escrito fornecido
pelo testemunho do funcionário do Ministério do Ambiente.
Das alegadas ilegalidades pelas quais se rege o concurso extraordinário e pelo integral
cumprimento da lei neste concurso:
30º
O artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa, proclamação do Princípio da Igualdade, como
tal, é enunciado da seguinte forma, em que se pretende “tratar de modo igual o
que é igual, e de modo diferente o que é diferente, na medida da diferença”. E como tão bem se enuncia nos
factos provados, os requisitos alegadamente discriminatórios apresentam
condições idênticas às de qualquer
outro procedimento de contratação para agente das forças
policiais ou de segurança, realizados nos últimos anos. Deste modo,
consideram-se cumpridores deste princípio em todas as vertentes definidas. Após
estabelecermos, deste modo, que as condições são comuns dentro do universo
em que se justificam, passaremos no ponto seguinte a enunciar as razões justificativas das mesmas.
31º
A par disto, é importante frisar a necessidade de
estabelecer requisitos que, obedecendo ao princípio da proporcionalidade
presente no artigo 7.º do Código de Procedimento Administrativo, possibilitem a seleção de candidatos com base em mérito e aptidões físicas.
A exigência de que não faltem
mais do que 5 dentes
afigura-se como essencial
para permitir uma comunicação eficaz com os cidadãos com quem João Sorridente interage
no exercício dessa profissão, nomeadamente em casos de urgência.
Cumprindo este requisito
esse fim, e
provando-se como adequado e proporcional em sentido
estrito visto que nenhum outro poderia avaliar do mesmo modo a comunicação possível dos futuros
candidatos, nem de forma
mais imparcial, este aviso consagra
um ideal de justiça e razoabilidade. Aliás,
isto não só se
revela relevante, como indispensável no caso de risco iminente
que os incêndios apresentam,
sendo essa mesma a razão do concurso
extraordinário, e por isso tendo-se
como aceites a concurso quem possui-se implantes
dentários ou placas.
32º
Os requisitos em questão cumprem
na íntegra o Princípio da Justiça e Razoabilidade, previsto no artigo 8.º do Código de
Procedimento Administrativo, funcionando como critério de seleção fundado, imparcial e eficaz que
garante a segurança pública e protege o Estado de Direito Democrático, evitando possíveis catástrofes ambientais ao assegurar um processo justo
do qual advenham os guardas florestais mais competentes.
33º
Com observância do artigo 9.º do Código de Procedimento
Administrativo, que consagra o Princípio da Imparcialidade, a Administração Publica
encontra-se vinculada a considerar com objetividade todos e apenas
os interesses relevantes. Remetendo para o ponto anterior, não pode deixar de se considerar como relevante a segurança pública
que só pode ser alcançada através de funcionários que, de forma
eficaz, consigam comunicar e preencham, assim,
os requisitos físicos necessários. Estes são estabelecidos de modo igual
para todos os interessados e destinam-se ao fim já enunciado, que nunca poderia
ser preterido.
Da exclusão de João Sorridente ao concurso para
o ingresso na carreira de guarda-florestal
34.
Com a pretensão de evitar repetições, mas não podendo
deixar de atender ao ponto 25 da petição inicial referente ao alegado vício
material que se coloca devido
a uma arguida violação do
Princípio da Igualdade, não podemos deixar de referir que os fatores históricos
que levaram à consagração das razões elencadas no artigo 6.º do Código de
Procedimento Administrativo e, pese embora este seja meramente exemplificativo, não veda a discriminação fundada em fatores
imparciais que permitem a seleção dos candidatos mais aptos para a realização do trabalho em questão e, como já foi referido
em ponto anterior,
a consagração de um requisito que possibilita a exclusão
de um cidadão incapaz de comunicar à candidatura relativa a uma ocupação
que requer essa capacidade não pode deixar
de se ter como justo e
protetor do interesse e segurança
publica, sendo esta uma justificação evidentemente legítima.
35.
A alegada violação
do princípio da Justiça e Razoabilidade previsto
no artigo 8.º do Código
de Procedimento Administrativo revela-se infundada, sendo o critério dos seis dentes
plenamente adequado ao propósito
em questão (a comunicação).
36.
A par disto, não pode deixar de ser referido que a ação
de proteção de baleias revela uma predisposição para uma revelia
contra os meios legais legítimos de proteção ambiental, além duma insensatez clara que demonstra que este pode não possui
a estabilidade e razoabilidade necessária para estar enquadrado numa profissão de tamanha responsabilidade, facto que será provado pela
médica Srª. Dra. Roberta Alves por testemunho em sede própria.
37.
O princípio da imparcialidade, previsto no artigo 9.º do
Código de Procedimento Administrativo, pilar fundamental da atuação da
administração, pode este critério contestado rever-se na íntegra nas suas pretensões. A passagem de testes físicos
para profissões que requeiram certas aptidões é requisito necessário para o acesso
às mesmas, desde
que estes testes sejam devidamente fundados, como parece evidente
que acontece no critério
em questão, que só
assim possibilita a exclusão de indivíduos que não estejam aptos a comunicar,
não se afigurando como uma questão meramente
estética, apesar do que foi alegado,
mas de segurança pública, a par de numerosos critérios com o mesmo propósito.
Da exclusão de Manuel Sabichão do concurso para
ingresso na carreira
de guarda-florestal
38º
A recusa
da candidatura constitui
um ato que preenche todas os requisitos de legalidade e validade.
39º
A prova de conhecimentos realizada
por Manuel Sabichão
integrava apenas e só questões relativas a cultura geral cujo conhecimento se demonstrava imprescindível para admissão da profissão
em questão. Deste
modo, a prova incluía questões
doutrinárias providas de validade
e relevância. Relativamente ao disposto no ponto 11.1 alínea a), 4) do aviso
nº3055/2019 não se encontra qualquer
violação das exigências materiais atendendo a uma análise isolada
e independente. A alínea afere primariamente a exigência de “matérias de língua portuguesa ao nível de conteúdo
programático até ao 12º ano” e, de forma separada “temas de cultura geral sobre a atualidade” sendo,
por isto, temas
cuja aprendizagem se faça
posteriormente ao ensino secundário.
40º
Srª Anabela Fernandes, autora da prova de conhecimentos e antiga professora estagiária de Direito
do Ambiente afirma a necessidade de conhecimento dos respetivos conteúdos
questionados em exame,
para um futuro guarda-florestal. De acordo com o ponto 11.1 alínea
a) 1), a prova
escrita “visa avaliar os conhecimentos e as competências técnicas necessárias ao exercício da função” e, assim sendo,
consta no preceito
que as matérias que sairiam
seriam exclusivamente as de maior relevância para o âmbito, logo tudo o
que foi pedido foi expectável de saber que ia sair em exame. Manuel Sabichão não
preenche nenhum dos requisitos previstos no artigo 25º - C alínea c) do DL
247/2015 relativo a condições especiais de admissão.
41º
O ato não integra
em nenhuma das alíneas referidas
no artigo 161º do Código do
Procedimento Administrativo, pelo que não é considerado um ato nulo.
42º.
O ato administrativo relativo ao exame efetuado a Manuel Sabichão
encontra-se dentro dos limites da lei. Há que considerar,
primariamente, que este concurso extraordinário teve a necessidade de ser aberto
devido a uma conjuntura particular do ano em questão, sendo que
previamente uma serie de incêndios devastaram o território português devido à
falta de recursos e formação, sendo necessária uma mudança estratégica que se alicerçou na mudança do conteúdo
a prova efetuada
no concurso para guarda-florestal, cuja pertinência se comprova
pela Srª. Dra. Anabela Fernandes.
43º
Esta prova cumpre o estipulado no artigo 11.1 alínea
a) 1) do Aviso nº3055/2019 que, passo a citar, afirma
que “a seleção dos candidatos será feita através da
utilização dos seguintes métodos de seleção: a) Prova de conhecimentos: 1) Visa
avaliar os conhecimentos e as competências técnicas necessárias ao exercício da função;”.
Deste modo, ao considerar-se como crucial a prova de conhecimentos
efetuada ao exercício da função, não há como compreender a alegação de que o
ato administrativo esteja ferido
de um vício na formação
da vontade, sendo que objetivamente o exame incidiu sobre assuntos pertinentes à profissão, conforme
pode ser comprovado pelo Srª. Dra. Alberta Madeira, guarda florestal.
44º.
A alegação de que se pediu ao docente que realizou o exame que acrescentasse os conteúdos
da matéria de Direito ao exame de Manuel Sabichão considera-se inexata e
questionável, sendo que este exame foi uma prova geral de admissão que, deste
modo, foi apresentada igualmente aos restantes candidatos, como confere
a Srª. Dra.
Anabela Fernandes, autora
da prova de conhecimentos de acesso à carreira de guarda florestal e Professora de Direito do Ambiente.
45º.
Aquando a conclusão de que a decisão de exclusão de Manuel Sabichão
se encontra fundada em factos objetivos e requisitos
imparciais, deste modo de acordo com a lei vigente, não poderá proceder a
ilegalidade por vício de procedimento de todo o concurso de recrutamento, que deverá ser considerado válido.
Da suspeição da prática
46º
A
Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade dos termos do
artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do artigo 266º da
Constituição da República Portuguesa.
47º
O processo de seleção dos
candidatos está subordinado ao Aviso n.º 3055/2019.
48º
A Sra.
Carla Fontes é uma das
candidatas selecionadas no concurso extraordinário, uma vez que cumpre
todos os requisitos.
49º
João Sorridente e Manuel Sabichão
alegam que a Sra. Carla
Fontes não cumpre
todos os requisitos previstos
pelo Aviso n.º 3055/2019, nomeadamente o requisito do número 6.2. alínea b).
50º
Segundo o ponto 6.2., alínea b) do Aviso n.º 3055/2019, é requisito
necessário não ter reprovado mais de uma vez em anterior
curso de formação
de guardas-florestais ou não ter sido
eliminado por falta de mérito
ou sanção disciplinar.
51º
Segundo a Lei Geral
do Trabalho em Funções
Públicas (Lei n.º 35/2014), no artigo 180º,
nº1, as sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as seguintes: repreensão escrita, multa,
suspensão e despedimento disciplinar/ demissão.
52º
A Sra.
Carla Fontes apenas
levou uma repreensão oral, sendo que preenche todos
os requisitos necessários para ser selecionada, uma vez que esta repreensão não é considerada sanção disciplinar segundo o artigo 180º,
nº1 da Lei n.º 35/2014.
53º
A secção III do Código
do Procedimento Administrativo vem garantir a imparcialidade dos atos
administrativos. Afirma o artigo 73º que “devem pedir dispensa de intervir no
procedimento ou um ato ou contrato de
direito público (...) da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar
seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:”
54º
O artigo 73º do Código de Procedimento Administrativo faz
uma enumeração taxativa, e não exemplificativa, das situações suscetíveis de
serem consideradas com razoabilidade para duvidar da imparcialidade. Não é admissível uma interpretação extensiva do preceito, pois este
já é suficientemente abrangente dos eventuais casos de merecida
suspeição, sendo esta interpretação contrária à ratio legis do preceito
em questão.
55º
A nomeação
de um parente - primo - como Assessor do Secretário de Estado do Ambiente não consubstancia uma circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar
seriamente da imparcialidade da sua conduta
ou decisão. Em primeiro lugar,
porque o cargo
de Assessor não está enunciado no artigo 73º; em
segundo lugar, não se verifica nenhuma das situações constantes das alíneas a),
b), c), d) ou e) do nº1 do mesmo; em terceiro e último lugar, considera-se altamente
improvável que o parente em questão tenha interesses particulares em influenciar a contratação de guardas florestais, ou que este
assunto possa vir a influenciar quaisquer programas políticos, presentes ou futuros.
56º
O Supremo Tribunal Administrativo diz no Acórdão
n.o 0269/02 de 27 de Fevereiro
de 2008 que “o conceito de interesse público
é um conceito jurídico indeterminado, pelo que a Administração neste domínio, goza
de liberdade de escolha do elemento ou elementos
atendíveis para o preenchimento de tal tipo
de conceito desde
que essa escolha
se faça com observância dos princípios que enformam a atividade administrativa, designadamente o da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público”.
57º
O caso concreto
trata da abertura
de um concurso extraordinário para o ingresso
de mais cinco vagas na carreira de guarda
florestal. Dado o seu carácter extraordinário e urgente, e atendendo aos Princípios
da Proporcionalidade e do Interesse Público, mencionados no ponto anterior, parece
inadequada a declaração de nulidade deste
ato administrativo, na medida em que é posta em causa a continuidade das instituições e, consequentemente, a própria atuação da Administração Pública, no cumprimento do seu dever de prossecução de interesse público.
58º
Os órgãos/agentes envolvidos não se encontram
impedidos de exercer
as suas funções e, como tal,
não deve ser declarada a anulabilidade dos atos em que tenham participado,
ficando assim demonstrada a conformidade com a definição de Princípio da Imparcialidade
dada pelo Professor Vital Moreira,
apresentada na petição
inicial.
3.
DO PEDIDO
Nos termos dos factos
descritos e tendo
em conta os vícios suprarreferidos, requer-se aos
Excelentíssimos Doutores Juízes:
1. Que seja reconhecida a validade das normas do aviso 3055/2019 e que o mesmo continue a produzir efeitos;
2. Da manutenção da decisão do
concurso para a categoria de guarda-florestal como está, uma vez que a exclusão de João Sorridente e Manuel Sabichão
não padecem de nenhuma
irregularidade nem vício (com fundamento nos factos suprarreferidos), não sendo
necessária qualquer alteração nos resultados
Prova
testemunhal:
Rute Martins – Funcionária
do Ministério do Ambiente
Drª Roberta Alves – Médica que
avaliou as características psíquicas de João Sorridente
Anabela Fernandes – Autora da prova de conhecimentos de acesso à carreira
de guarda florestal, professora e antiga estagiária de Direito do Ambiente na
Universidade Católica Portuguesa, em Lisboa
Alberta Madeira — Guarda-florestal
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