CONTESTAÇÃO


Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, Campus da Justiça,
Av. D. João II, 1.08.01, Edifício G-6º piso, Parque das Nações 1990-209


Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo do círculo de Lisboa




Secretário de Estado da Administração Interna, e Secretário de Estado do Ambiente, detentores do Cartão de Cidadão nº 14928422 e nº 13607456, respetivamente, vêm por meio de seus advogados, da sociedade de advogados VdLA, Vale de Lacerda & Associados, com sede na Rua Marco das Hortas, nº52, 1700-098 Lisboa, vem apresentar:

Contestação à ação de impugnação administrativa do ato administrativo, proposta pela sociedade de advogados ODQA- Omelete da Quinta & Associados, com sede na Rua Josué das Malhadinhas, nº248º, 1º andar B, 1200-111 Lisboa, contra Secretário de Estado da Administração Interna e Secretário de Estado do Ambiente, pelas razões de facto e de direito a seguir mencionadas:


1.    DOS FACTOS





O secretário de Estado da Administração Interna e o Secretário de Estado do Ambiente, nos termos do Aviso Nº3055/2019 (constante do Diário da República, série, nº40, de 26 de Fevereiro de 2019), decidiram abrir um concurso público extraordinário.



A abertura do concurso extraordinário é feita, com fundamento na aproximação da época estival, e com isso o acréscimo da necessidade de maior de vigilância das florestas, de modo a prevenir incêndios florestais.



A finalidade da abertura do concurso será o preenchimento de 5 vagas na carreira/categoria de guarda-florestal, da Guarda Nacional Republicana (GNR), para melhor vigilância e prevenção de incêndios, durante a época estival.

O ato administrativo em causa corresponde à abertura de um concurso público, nos termos do artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo.




Os autores João Sorridente, e Manuel Sabichão, detentores do Cartão de Cidadão nº 23457800 e 19807765, respetivamente, candidataram-se à categoria de guarda-florestal.


Os autores João Sorridente e Manuel Sabichão não foram selecionados por, respetivamente, ser medicamente inapto e por ter obtido 0 valores na prova de conhecimentos de Direito do Ambiente.

Através de um exame de perguntas de escolha múltipla, a prova de conhecimentos em causa exigia alguns conhecimentos jurídicos, tidos pelo autor, Manuel Sabichão, como “irrelevantes”.

Os autores João Sorridente e Manuel Sabichão vêm propor uma ação de anulação do ato administrativo em causa, nos termos do artigo 163º nº1 do Código de Procedimento Administrativo, com fundamento num problema de competência do Secretário de Estado, alegando que este não tem competência para praticar o ato em causa, com base no artigo 10º da Lei orgânica do XXI Governo Constitucional.

Os autores João Sorridente e Manuel Sabichão vêm propor uma ação de nulidade do ato administrativo em causa, nos termos do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo, alegando que o procedimento da abertura do concurso não observou o direito de audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 121º nº1 do Código de Procedimento Administrativo, fundamentando que o cidadão e testemunha Rogério Andrade ter formulado um requerimento, nos termos do artigo 102º do Código do Procedimento Administrativo.

10º
Os autores João Sorridente e Manuel Sabichão vêm propor uma ação de nulidade do ato administrativo em causa, nos termos do artigo 161º nº2 g) do Código de Procedimento Administrativo, alegando que o ato administrativo de abertura do concurso público não respeita a forma legal exigida, com fundamento de que o ato em causa não respeita a forma escrita, exigida pelo artigo 150º nº1 do Código de Procedimento Administrativo.


11ª
Aquando da seleção dos candidatos, O Secretário de Estado do Ambiente tinha uma relação de parentesco com o seu Assessor, tendo entretanto ambos pedido a demissão.

12º
Os autores João Sorridente e Manuel Sabichão creem que este grau de parentesco entre o Secretário de Estado do Ambiente e respetivo Assessor é pertinente ao por em causa a legalidade dos atos praticados pelo Secretário de Estado, nomeadamente a escolha dos candidatos a guarda-florestal.

13º
O Secretário de Estado do Ambiente e o seu Assessor demitiram-se por razões pessoais e não veem, de forma alguma, que a validade dos seus atos possa ser posta em causa em razão do seu grau de parentesco.


2.   DO DIREITO


Da alegada ilegalidade na abertura do concurso:

14º
Nos termos do artigo 8º nº1 da lei orgânica do Governo Constitucional, o ministro do Ambiente tem competências próprias que a lei lhe atribui.

15º
O artigo 10º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional não tem aplicabilidade prática no caso, dado que a competência para a prática do ato administrativo de abertura do concurso público em causa foi delegada pelo ministro do ambiente nos Secretários de Estado do Ambiente e da Administração Interna, pelo que existe assim um ato de delegação de poderes, nos termos do artigo 44º do Código de Procedimento Administrativo.


16º
Nos termos do artigo 8º nº4 da lei orgânica do XXI governo constitucional, o Ministro do Ambiente pode delegar as suas competências nos secretários de Estado da Administração Interna e do Ambiente.

17º
No que toca às funções/competências do órgão administrativo delegante, que no caso será o Ministro do Ambiente, nos termos do artigo 26º da lei orgânica do Governo, este tem por missão a conservação da natureza, do numa perspetiva de desenvolvimento sustentável.
clima

18º
Articulando com o ponto anterior, esta competência/função foi delegada nos Secretários de Estado do Ambiente e da Administração Interna, sendo que essa competência/função é exercida através do ato administrativo de abertura de um concurso público para a categoria de guarda-florestal.


19º
Existindo um ato de delegação de poderes, nos termos do artigo 44º nº1 do Código de Procedimento Administrativo, permite-se assim que outro órgão (órgão delegado) ou agente distinto do Ministro do Ambiente, que no caso serão o Secretário de Estado da Administração Interna e o Secretário de Estado do Ambiente, que dentro da mesma pessoa coletiva, que no caso será o XXI Governo Constitucional, tenham competência para praticar o ato administrativo de abertura de um concurso público.


20º
Como meio de prova do referido anteriormente, existe o testemunho de uma Funcionária do Ministério do Ambiente e o documento escrito que contem o respetivo ato de delegação de poderes em causa.


21º
Diante do exposto, requeremos a improcedência da ação de anulação do ato administrativo, com fundamento na existência do ato de delegação de poderes, que atribui competência ao Secretário de Estado do Ambiente e da Administração Interna para proceder ao ato administrativo de abertura do concurso público.


22º
O artigo 121º do Código de Procedimento Administrativo, que estabelece o direito de audiência prévia dos interessados, remete para o artigo 124º. Ora, este artigo prevê que o responsável pela direção do procedimento, que no caso serão os secretários de Estado da Administração Interna e do Ambiente, podem não proceder à audiência dos interessados em determinados casos, estabelecendo-se assim uma exceção ao artigo 121º.


23º
Analisando a situação de facto, a abertura do concurso público é feita com o fundamento da proximidade de uma época de Verão, que corresponde a uma época sazonal com temperaturas mais quentes, e como tal traduz-se numa situação de risco de incêndios florestais bastante elevada. Como tal, entendemos que a situação de facto em causa se encaixa na alínea
a)  do artigo 124º, ou seja, a decisão e abertura de um concurso público para a categoria de guarda florestal tem caráter urgente.


24º
Entendemos também que a situação de facto acima mencionada se encaixa na alínea d) do artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo, dado que uma situação de incêndio daria origem a um número bastante elevado de interessados, o que faz com que o direito de audiência seja impraticável, e ponha em causa a celeridade, eficiência e economicidade exigidas pelo princípio da boa administração, consagrado no artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo, ao ato administrativo de abertura do concurso público para a


categoria de guarda florestal. Para além disso, nos termos do artigo 58º do Código de Procedimento Administrativo, a Administração encontra-se sujeita a um dever de celeridade, que seria posto em causa caso se fosse necessário ouvir todos os interessados no processo de abertura do concurso público.


25º
Por último, entendemos também que a situação de facto mencionada se encaixa na alínea f) do artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo, dado que a decisão de abrir um concurso público para a categoria de guarda-florestal é feita inteira e exclusivamente em prol dos direitos dos interessados, nomeadamente o direto à vida, à integridade física, consagrados nos artigos 24º e 25º da Constituição da República portuguesa.

26º
Diante do exposto, requeremos a improcedência da ação de nulidade do ato administrativo de abertura do concurso público para a categoria de guarda-florestal, com fundamento na aplicabilidade à situação de facto do artigo 124º nº1, alíneas a), d) e f), que consubstancia uma exceção ao direito de audiência prévia dos interessados, consagrado no artigo 121º do Código de Procedimento Administrativo.

27º
Nos termos do artigo 150º nº1, o ato administrativo de abertura de um concurso público exige a forma escrita, dado que a lei não prevê para este ato outra forma.

28º
Entendemos, porém, que a forma escrita do ato administrativo de abertura do concurso público foi respeitada, dado que existe um documento escrito que comprova que o ato administrativo foi praticado de forma escrita. O documento em causa será fornecido pelo testemunho da Funcionária do Ministério do Ambiente.


29º
Diante do exposto, requeremos a improcedência da ação de nulidade do ato administrativo de abertura do concurso público para a categoria de guarda florestal, com fundamento no facto de que a forma escrita exigida ao ato administrativo foi respeitada, como demonstra o documento escrito fornecido pelo testemunho do funcionário do Ministério do Ambiente.




Das alegadas ilegalidades pelas quais se rege o concurso extraordinário e pelo integral cumprimento da lei neste concurso:


30º

O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, proclamação do Princípio da Igualdade, como tal, é enunciado da seguinte forma, em que se pretende “tratar de modo igual o que é igual, e de modo diferente o que é diferente, na medida da diferença”. E como tão bem se enuncia nos factos provados, os requisitos alegadamente discriminatórios apresentam condições idênticas às de qualquer outro procedimento de contratação para agente das forças policiais ou de segurança, realizados nos últimos anos. Deste modo, consideram-se cumpridores deste princípio em todas as vertentes definidas. Após estabelecermos, deste modo, que as condições são comuns dentro do universo em que se justificam, passaremos no ponto seguinte a enunciar as razões justificativas das mesmas.


31º

A par disto, é importante frisar a necessidade de estabelecer requisitos que, obedecendo ao princípio da proporcionalidade presente no artigo 7.º do Código de Procedimento Administrativo, possibilitem a seleção de candidatos com base em mérito e aptidões físicas. A exigência de que não faltem mais do que 5 dentes afigura-se como essencial para permitir uma comunicação eficaz com os cidadãos com quem João Sorridente interage no exercício dessa profissão, nomeadamente em casos de urgência. Cumprindo este requisito esse fim, e


provando-se como adequado e proporcional em sentido estrito visto que nenhum outro poderia avaliar do mesmo modo a comunicação possível dos futuros candidatos, nem de forma mais imparcial, este aviso consagra um ideal de justiça e razoabilidade. Aliás, isto não se revela relevante, como indispensável no caso de risco iminente que os incêndios apresentam, sendo essa mesma a razão do concurso extraordinário, e por isso tendo-se como aceites a concurso quem possui-se implantes dentários ou placas.




32º

Os requisitos em questão cumprem na íntegra o Princípio da Justiça e Razoabilidade, previsto no artigo 8.º do Código de Procedimento Administrativo, funcionando como critério de seleção fundado, imparcial e eficaz que garante a segurança pública e protege o Estado de Direito Democrático, evitando possíveis catástrofes ambientais ao assegurar um processo justo do qual advenham os guardas florestais mais competentes.


33º

Com observância do artigo 9.º do Código de Procedimento Administrativo, que consagra o Princípio da Imparcialidade, a Administração Publica encontra-se vinculada a considerar com objetividade todos e apenas os interesses relevantes. Remetendo para o ponto anterior, não pode deixar de se considerar como relevante a segurança pública que pode ser alcançada através de funcionários que, de forma eficaz, consigam comunicar e preencham, assim, os requisitos físicos necessários. Estes são estabelecidos de modo igual para todos os interessados e destinam-se ao fim enunciado, que nunca poderia ser preterido.


Da exclusão de João Sorridente ao concurso para o ingresso na carreira de guarda-florestal
34.


Com a pretensão de evitar repetições, mas não podendo deixar de atender ao ponto 25 da petição inicial referente ao alegado vício material que se coloca devido a uma arguida violação do Princípio da Igualdade, não podemos deixar de referir que os fatores históricos que levaram à consagração das razões elencadas no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo e, pese embora este seja meramente exemplificativo, não veda a discriminação fundada em fatores imparciais que permitem a seleção dos candidatos mais aptos para a realização do trabalho em questão e, como foi referido em ponto anterior, a consagração de um requisito que possibilita a exclusão de um cidadão incapaz de comunicar à candidatura relativa a uma ocupação que requer essa capacidade não pode deixar de se ter como justo e protetor do interesse e segurança publica, sendo esta uma justificação evidentemente legítima.


35.


A alegada violação do princípio da Justiça e Razoabilidade previsto no artigo 8.º do Código de Procedimento Administrativo revela-se infundada, sendo o critério dos seis dentes plenamente adequado ao propósito em questão (a comunicação).






36.


A par disto, não pode deixar de ser referido que a ação de proteção de baleias revela uma predisposição para uma revelia contra os meios legais legítimos de proteção ambiental, além duma insensatez clara que demonstra que este pode não possui a estabilidade e razoabilidade necessária para estar enquadrado numa profissão de tamanha responsabilidade, facto que será provado pela médica Srª. Dra. Roberta Alves por testemunho em sede própria.


37.

O princípio da imparcialidade, previsto no artigo 9.º do Código de Procedimento Administrativo, pilar fundamental da atuação da administração, pode este critério contestado rever-se na íntegra nas suas pretensões. A passagem de testes físicos para profissões que requeiram certas aptidões é requisito necessário para o acesso às mesmas, desde que estes testes sejam devidamente fundados, como parece evidente que acontece no critério em questão, que só assim possibilita a exclusão de indivíduos que não estejam aptos a comunicar, não se afigurando como uma questão meramente estética, apesar do que foi alegado, mas de segurança pública, a par de numerosos critérios com o mesmo propósito.



Da exclusão de Manuel Sabichão do concurso para ingresso na carreira de guarda-florestal

38º

A recusa da candidatura constitui um ato que preenche todas os requisitos de legalidade e validade.


39º

A prova de conhecimentos realizada por Manuel Sabichão integrava apenas e questões relativas a cultura geral cujo conhecimento se demonstrava imprescindível para admissão da profissão em questão. Deste modo, a prova incluía questões doutrinárias providas de validade e relevância. Relativamente ao disposto no ponto 11.1 alínea a), 4) do aviso nº3055/2019 não se encontra qualquer violação das exigências materiais atendendo a uma análise isolada e independente. A alínea afere primariamente a exigência de “matérias de língua portuguesa ao nível de conteúdo programático até ao 12º ano” e, de forma separada “temas de cultura geral sobre a atualidade” sendo, por isto, temas cuja aprendizagem se faça posteriormente ao ensino secundário.


40º

Srª Anabela Fernandes, autora da prova de conhecimentos e antiga professora estagiária de Direito do Ambiente afirma a necessidade de conhecimento dos respetivos conteúdos questionados em exame, para um futuro guarda-florestal. De acordo com o ponto 11.1 alínea a) 1), a prova escrita visa avaliar os conhecimentos e as competências técnicas necessárias ao exercício da função” e, assim sendo, consta no preceito que as matérias que sairiam seriam exclusivamente as de maior relevância para o âmbito, logo tudo o que foi pedido foi expectável de saber que ia sair em exame. Manuel Sabichão não preenche nenhum dos requisitos previstos no artigo 25º - C alínea c) do DL 247/2015 relativo a condições especiais de admissão.


41º

O ato não integra em nenhuma das alíneas referidas no artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que não é considerado um ato nulo.


42º.

O ato administrativo relativo ao exame efetuado a Manuel Sabichão encontra-se dentro dos limites da lei. Há que considerar, primariamente, que este concurso extraordinário teve a necessidade de ser aberto devido a uma conjuntura particular do ano em questão, sendo que previamente uma serie de incêndios devastaram o território português devido à falta de recursos e formação, sendo necessária uma mudança estratégica que se alicerçou na mudança do conteúdo a prova efetuada no concurso para guarda-florestal, cuja pertinência se comprova pela Srª. Dra. Anabela Fernandes.


43º

Esta prova cumpre o estipulado no artigo 11.1 alínea a) 1) do Aviso nº3055/2019 que, passo a citar, afirma que “a seleção dos candidatos será feita através da utilização dos seguintes métodos de seleção: a) Prova de conhecimentos: 1) Visa avaliar os conhecimentos e as competências técnicas necessárias ao exercício da função;”. Deste modo, ao considerar-se como crucial a prova de conhecimentos efetuada ao exercício da função, não há como compreender a alegação de que o ato administrativo esteja ferido de um vício na formação da vontade, sendo que objetivamente o exame incidiu sobre assuntos pertinentes à profissão, conforme pode ser comprovado pelo Srª. Dra. Alberta Madeira, guarda florestal.


44º.

A alegação de que se pediu ao docente que realizou o exame que acrescentasse os conteúdos da matéria de Direito ao exame de Manuel Sabichão considera-se inexata e questionável, sendo que este exame foi uma prova geral de admissão que, deste modo, foi apresentada igualmente aos restantes candidatos, como confere a Srª. Dra. Anabela Fernandes, autora da prova de conhecimentos de acesso à carreira de guarda florestal e Professora de Direito do Ambiente.





45º.


Aquando a conclusão de que a decisão de exclusão de Manuel Sabichão se encontra fundada em factos objetivos e requisitos imparciais, deste modo de acordo com a lei vigente, não poderá proceder a ilegalidade por vício de procedimento de todo o concurso de recrutamento, que deverá ser considerado válido.


Da suspeição da prática




46º

A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade dos termos do artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa.
47º

O processo de seleção dos candidatos está subordinado ao Aviso n.º 3055/2019.



48º

A Sra. Carla Fontes é uma das candidatas selecionadas no concurso extraordinário, uma vez que cumpre todos os requisitos.


49º

João Sorridente e Manuel Sabichão alegam que a Sra. Carla Fontes não cumpre todos os requisitos previstos pelo Aviso n.º 3055/2019, nomeadamente o requisito do número 6.2. alínea b).


50º

Segundo o ponto 6.2., alínea b) do Aviso n.º 3055/2019, é requisito necessário não ter reprovado mais de uma vez em anterior curso de formação de guardas-florestais ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar.


51º

Segundo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014), no artigo 180º, nº1, as sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as seguintes: repreensão escrita, multa, suspensão e despedimento disciplinar/ demissão.


52º

A Sra. Carla Fontes apenas levou uma repreensão oral, sendo que preenche todos os requisitos necessários para ser selecionada, uma vez que esta repreensão não é considerada sanção disciplinar segundo o artigo 180º, nº1 da Lei n.º 35/2014.



53º


A secção III do Código do Procedimento Administrativo vem garantir a imparcialidade dos atos administrativos. Afirma o artigo 73º que “devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou um ato ou contrato de direito público (...) da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:”


54º


O artigo 73º do Código de Procedimento Administrativo faz uma enumeração taxativa, e não exemplificativa, das situações suscetíveis de serem consideradas com razoabilidade para duvidar da imparcialidade. Não é admissível uma interpretação extensiva do preceito, pois este já é suficientemente abrangente dos eventuais casos de merecida suspeição, sendo esta interpretação contrária à ratio legis do preceito em questão.


55º


A nomeação de um parente - primo - como Assessor do Secretário de Estado do Ambiente não consubstancia uma circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão. Em primeiro lugar, porque o cargo de Assessor não está enunciado no artigo 73º; em segundo lugar, não se verifica nenhuma das situações constantes das alíneas a), b), c), d) ou e) do nº1 do mesmo; em terceiro e último lugar, considera-se altamente improvável que o parente em questão tenha interesses particulares em influenciar a contratação de guardas florestais, ou que este assunto possa vir a influenciar quaisquer programas políticos, presentes ou futuros.


56º


O Supremo Tribunal Administrativo diz no Acórdão n.o 0269/02 de 27 de Fevereiro de 2008 que “o conceito de interesse público é um conceito jurídico indeterminado, pelo que a Administração neste domínio, goza de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal tipo de conceito desde que essa escolha se faça com observância dos princípios que enformam a atividade administrativa, designadamente o da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público”.


57º


O caso concreto trata da abertura de um concurso extraordinário para o ingresso de mais cinco vagas na carreira de guarda florestal. Dado o seu carácter extraordinário e urgente, e atendendo aos Princípios da Proporcionalidade e do Interesse Público, mencionados no ponto anterior, parece inadequada a declaração de nulidade deste ato administrativo, na medida em que é posta em causa a continuidade das instituições e, consequentemente, a própria atuação da Administração Pública, no cumprimento do seu dever de prossecução de interesse público.


58º


Os órgãos/agentes envolvidos não se encontram impedidos de exercer as suas funções e, como tal, não deve ser declarada a anulabilidade dos atos em que tenham participado, ficando assim demonstrada a conformidade com a definição de Princípio da Imparcialidade dada pelo Professor Vital Moreira, apresentada na petição inicial.




3.  DO PEDIDO



Nos termos dos factos descritos e tendo em conta os vícios suprarreferidos, requer-se aos Excelentíssimos Doutores Juízes:
1.      Que seja reconhecida a validade das normas do aviso 3055/2019 e que o mesmo continue a produzir efeitos;
2.      Da manutenção da decisão do concurso para a categoria de guarda-florestal como está, uma vez que a exclusão de João Sorridente e Manuel Sabichão não padecem de nenhuma irregularidade nem vício (com fundamento nos factos suprarreferidos), não sendo necessária qualquer alteração nos resultados





Prova testemunhal:

Rute Martins – Funcionária do Ministério do Ambiente

Drª Roberta Alves – Médica que avaliou as características psíquicas de João Sorridente


Anabela Fernandes – Autora da prova de conhecimentos de acesso à carreira de guarda florestal, professora e antiga estagiária de Direito do Ambiente na Universidade Católica Portuguesa, em Lisboa
Alberta Madeira — Guarda-florestal

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