Validade do acto administrativo
Noção de acto administrativo
·
Há três posições:
o Tradicional
– acto definitivo executório
§ Foi
afastado pela nossa ordem jurídica (não são definitivos porque não definem o
direito, mas sim a satisfação das necessidades colectivas; não são executórios
porque não são susceptíveis de execução coactiva)
o Escola
de Coimbra – acto regulador
§ Acto
que produz efeitos jurídicos novos/define direito novo
§ Deixa
de fora os actos que não têm natureza definitória
·
Problema: a maior parte dos actos da
Administração prestadora e infra-estrutural não têm essa natureza
o Posição
adoptada pelo art. 148º do CPA
§ Acto
administrativo: as decisões que, no exercício de poderes
jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa
situação individual e concreta
· Prof. Vasco Pereira da Silva: é boa porque é uma noção ampla
Validade do acto administrativo
·
Validade vs. eficácia (diferente do Direito Privado)
o Validade:
cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei
o Eficácia:
produção de efeitos
§ Questão
autónoma: o acto pode ser válido e não produzir efeitos (por não ser eficaz)
·
Ex.: se o acto não foi tornado público, não se
pode aplicar
§ Para
que seja eficaz, é necessário:
·
Que haja uma notificação aos particulares
interessados da existência daquele acto
·
Que ele seja publicado (DR, órgãos das
autarquias, etc. – no quadro da publicidade dentro da Pess. Colectiva)
o Quando
se trata de um acto de natureza geral
§ Ex.:
se o acto implica a realização de uma despesa, o acto tem de ser submetido a um
visto do TC
·
Causas de invalidade
o Sanções
que a ordem jurídica determina para os actos inválidos
§ Invalidade:
dicotomia dos actos inválidos
·
Nulos: actos que ofendem gravemente a ordem
jurídica, e que por razão dessa ofensa grave não produzem quaisquer efeitos
jurídicos
·
Anuláveis: também ofendem a ordem jurídica (são
ilegais), mas enquanto não forem anulados produzem todos os efeitos
o E
se nunca forem anulados podem durar eternamente, mesmo que inválidos
§ Depende
de uma actuação de anulação (da Administração ou de um particular)
·
Se houver, o acto é afastado da ordem jurídica
desde o dia em que surgiu
o Tem
efeitos retroactivos
·
Se não, continua a produzir efeitos
o Há
taxatividade da nulidade dos actos administrativos? Regime dicotómico:
§ Há
o regime dos actos nulos – não têm capacidade para a produção de efeitos
§ Há
o regime dos actos anuláveis – produzem efeitos até que sejam anulados
§ A
doutrina discute outros regimes:
·
Prof. Fausto de Quadros: existe também a
inexistência
o Quando
faltam os elementos essenciais do acto
o Prof. Vasco Pereira da Silva:
é algo que na lógica dicotómica do CPA não faz sentido
§ Acto
inexistente produz os mesmos efeitos que um acto nulo
·
Não é necessário recorrer à inexistência, porque
a figura da nulidade abrange todos estes casos
§ Enumeração
de actos nulos é aberta, cabem na lei situações que não estão previstas no CPA
·
Art. 161º/2 é uma clausula aberta que abrange os
actos inválidos
o Baseia
a sua teoria na alteração legislativa do CPA
§ Versão
de 1990 do art. 161º/1: são nulos todos os actos aos quais a lei culmine
expressamente essa forma de invalidade, e
todos aqueles que não possuam os elementos essenciais do acto administrativo
§ Versão
de 2015: desapareceu esta segunda parte
·
Como desapareceu, deixa de haver clausula geral
que engloba actos nulos não previstos no CPA, é necessário recorrer à figura da
inexistência
§ Resposta
prof. VPS: são nulos os actos quando a lei assim o explicite
·
A lei é também o 161º/2
o Que
estabelece uma clausula aberta
o Fórmula
genérica
·
Causas de ilegalidade do acto administrativo
o Tem
determinadas características; a lei, a propósito de cada uma dessas
características, determina realidades/qualidades legais que devam corresponder
a cada uma dessas realidades. Saber se um acto é ilegal depende do cumprimento
desses requisitos que a ordem jurídica estabelece para a emissão de actos
jurídicos
o A)
Classificação racional/lógica (prof. Vasco Pereira da Silva) – vícios:
§ 1.
Competência
·
O órgão administrativo tem de ser competente
o Se
não for, o acto é ilegal
·
O vicio da incompetência pode ser mais ou menos
grave
o Incompetência
absoluta: se o órgão pratica um acto que não é das atribuições daquela pessoa
colectiva
§ Gera
nulidade
o Incompetência
relativa: a competência é das atribuições da pessoa colectiva, mas não é
daquele órgão
§ Gera
anulabilidade
§ 2.
Procedimento
·
Regras formais para a formação do acto
administrativo
o Se
as regras não são cumpridas, temos ilegalidade procedimental
o Art.
161º CPA
§ Se
falta de todo o cumprimento de uma regra – gera nulidade
§ Se
a regra foi mal cumprida – gera anulabilidade
§ 3.
Forma
· A lei pode exigir formas mais solenes para a
exteriorização do acto administrativo
·
Art. 161º - depende da intensidade da violação
o Se
carece em absoluto de forma legal – gera nulidade
o Se
não carece em absoluto, mas não respeita a forma – gera anulabilidade
§ 4.
Exigências materiais
·
Conteúdo do acto administrativo
· Ex.: Administração diz que determinado subsídio
só pode ser atribuído a menores de idade
o Se
é atribuído a maior de idade – violação de requisito material
· Ex.: no quadro do poder discricionário, há um
subsídio que deve ser atribuído por razoes culturais
o Descobre-se
que foi atribuído para fins económicos
§ Ilegalidade
material
§ A
estes vícios, podem-se acrescentar outros vícios comuns ao direito civil:
·
Ex.: vícios na formação da vontade
o Se
AP errou, viola a norma que diz que a AP toma decisões correctas
§ Se
ficar provado que devia ter chagado a uma conclusão e chegou a uma conclusão
diferente
o Dolo
o Coacção
o B)
Classificação histórica
§ Inicialmente
(em 1789) falava-se apenas em ilegalidade, que depois se dividiu em outros
vícios, que surgiram por razões históricas, não lógicas
·
Problemas:
o Ilógico (prof. Gonçalves Pereira)
o Incompleta
o Inútil
(não estando prevista em nenhuma lei, ninguém tem de a utilizar)
§ Afastado
da ordem jurídica portuguesa desde 1980
§ Vícios:
·
1. Usurpação do poder
o Incompetência
absoluta (na teoria lógica)
o Sempre
que um órgão pratica um acto que é da competência do legislador, ou quando a AP
substitui um tribunal
·
2. Incompetência
o Pode
ser absoluta ou relativa
o Ilógico…
§ O
mesmo aspecto (competência) gera dois vícios de natureza diferente – usurpação
e incompetência
·
3. Forma
o Problema:
a forma não abrange o procedimento, foi esquecido pelo legislador (não era
importante no século XIX)
§ Para
suprir esta falha, o legislador vem acrescentar:
·
Há vício de forma quando há preterição da forma
ou preterição de formalidade
o Ilógico…
duas características diferentes do acto administrativo a gerarem o mesmo vício
·
4. Desvio de poder
o Vício
do poder discricionário
§ Por
motivo de interesse privado – Art. 161º CPA
·
Nulidade
§ Por
motivo de interesse público
·
Anulabilidade
·
5. Violação de lei
o Vício
típico do poder da vinculação
§ Quando
um acto administrativo é praticado fora do seu fim legal
o Mais
uma vez, a mesma característica do acto gera dois vícios
§ E
ainda uma ideia errónea: que só pode haver desvio de poder do poder
discricionário, quando nos dias de hoje se sabe que gera violação de lei
o Há
aspectos que não cabem em nenhuma das categorias. O prof. Freitas do Amaral diz
que a violação de lei deve funcionar como um “repositório jurídico” do que não
couber nas outras categorias
§ Ilógico
e incompleto
§ Violação
da Lei
·
E onde se inserem os vícios da vontade?
o Prof.
Marcelo Caetano: pretende-se que o legislador actue sempre bem
§ Há
uma norma que estabelece que o legislador não faz coisas erradas
·
Se erra, há uma violação de lei
o Prof.
Freitas do Amaral: a invalidade pode originar ilegalidade quando estão em causa
vícios do acto administrativo
§ Mas
quando há uma violação de um vício de vontade pode haver também ilicitude do
acto administrativo
·
Separa ilegalidade da ilicitude
§ Prof.
Vasco Pereira da Silva: não faz sentido
· Os requisitos que a lei estabelece em relação ao
acto administrativo são os mesmos que o legislador do CC estabelece em relação
ao negócio jurídico – exige-se que a vontade seja esclarecida e correspondente
a uma realidade do funcionamento da administração
· Ilegalidade e ilicitude têm o mesmo efeito
jurídico
O incumprimento de qualquer um dos requisitos do acto
administrativo gera ilegalidade
·
Basta a violação de uma regra para geral
ilegalidade do acto
·
Mas em regra não há apenas um vício
o O
particular tem de identificar todos os vícios
§ Porque
não têm todos o mesmo valor
·
Podem corresponder a nulidade ou anulabilidade
(cujo regime é diferente)
§ Art.
95º CPA obriga o juiz a reconhecer e analisar todos os vícios apresentados pelo
particular
Regime jurídico
·
Acto nulo – não produz efeitos; não tem aptidão
jurídica para a produção de efeitos (162º)
o Excepção
(art. 162º/3): alguns actos podem produzir efeitos
§ Ex.:
falso funcionário do registo civil
·
Não fazia sentido ter de se registar todos os
nascimentos e casamentos que este realizou
o Arguida
a todo o tempo (não tem prazo)
o Cessa
o dever de obediência ao funcionário subalterno
§ No
entanto, o subalterno pode não ter noções jurídicas
·
Quando desconfia que seja ilegal deve obter a
confirmação por escrito, passando a responsabilidade do caso para o superior
§ Mas
se for nulo e se recusar a cumprir: se o superior colocar um processo de
desobediência, o tribunal vai dar razão ao subalterno
·
Acto anulável – produz efeito até ao momento da
sua anulação
o Se
ninguém anular o acto, esse produz normalmente efeitos
§ Pode
perdurar eternamente
o Se
houver anulação, esta tem eficácia retroactiva
o Há
prazos, dependendo dos casos
§ Mas
continua a ser inválido, mesmo que não possa ser anulado
§ O
prazo é meramente processual
§ Marcelo
Caetano: dizia que se tornava válido; efeito convilatório
§ VPS:
não pode haver efeito convalidatório que torna um acto ilegal em acto válido
·
Não é por passar o prazo que se tornou válido
·
Art.
38º do Cod. Process. Trib. Admin.
o Não
há efeito convalidatório – mesmo quando passa o prazo pode-se discutir a
validade do acto e os efeitos
§ Não
pode pedir a anulação, mas pode pedir o afastamento dos efeitos, num processo
diferente
Fontes:
- Apontamentos das aulas do Prof. Vasco Pereira da Silva
- DIOGO FREITAS DO AMARAL,
«Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013
João Afonso Elias
140117156
Comentários
Postar um comentário