Validade do acto administrativo


Noção de acto administrativo
·       Há três posições:
o   Tradicional – acto definitivo executório
§  Foi afastado pela nossa ordem jurídica (não são definitivos porque não definem o direito, mas sim a satisfação das necessidades colectivas; não são executórios porque não são susceptíveis de execução coactiva)
o   Escola de Coimbra – acto regulador
§  Acto que produz efeitos jurídicos novos/define direito novo
§  Deixa de fora os actos que não têm natureza definitória
·       Problema: a maior parte dos actos da Administração prestadora e infra-estrutural não têm essa natureza
o   Posição adoptada pelo art. 148º do CPA
§  Acto administrativo: as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta
·       Prof. Vasco Pereira da Silva: é boa porque é uma noção ampla

Validade do acto administrativo
·       Validade vs. eficácia (diferente do Direito Privado)
o   Validade: cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei
o   Eficácia: produção de efeitos
§  Questão autónoma: o acto pode ser válido e não produzir efeitos (por não ser eficaz)
·       Ex.: se o acto não foi tornado público, não se pode aplicar
§  Para que seja eficaz, é necessário:
·       Que haja uma notificação aos particulares interessados da existência daquele acto
·       Que ele seja publicado (DR, órgãos das autarquias, etc. – no quadro da publicidade dentro da Pess. Colectiva)
o   Quando se trata de um acto de natureza geral
§  Ex.: se o acto implica a realização de uma despesa, o acto tem de ser submetido a um visto do TC
·       Causas de invalidade
o   Sanções que a ordem jurídica determina para os actos inválidos
§  Invalidade: dicotomia dos actos inválidos
·       Nulos: actos que ofendem gravemente a ordem jurídica, e que por razão dessa ofensa grave não produzem quaisquer efeitos jurídicos
·       Anuláveis: também ofendem a ordem jurídica (são ilegais), mas enquanto não forem anulados produzem todos os efeitos
o   E se nunca forem anulados podem durar eternamente, mesmo que inválidos
§  Depende de uma actuação de anulação (da Administração ou de um particular)
·       Se houver, o acto é afastado da ordem jurídica desde o dia em que surgiu
o   Tem efeitos retroactivos
·       Se não, continua a produzir efeitos
o   Há taxatividade da nulidade dos actos administrativos? Regime dicotómico:
§  Há o regime dos actos nulos – não têm capacidade para a produção de efeitos
§  Há o regime dos actos anuláveis – produzem efeitos até que sejam anulados
§  A doutrina discute outros regimes:
·       Prof. Fausto de Quadros: existe também a inexistência
o   Quando faltam os elementos essenciais do acto
o   Prof. Vasco Pereira da Silva: é algo que na lógica dicotómica do CPA não faz sentido
§  Acto inexistente produz os mesmos efeitos que um acto nulo
·       Não é necessário recorrer à inexistência, porque a figura da nulidade abrange todos estes casos
§  Enumeração de actos nulos é aberta, cabem na lei situações que não estão previstas no CPA
·       Art. 161º/2 é uma clausula aberta que abrange os actos inválidos
o   Baseia a sua teoria na alteração legislativa do CPA
§  Versão de 1990 do art. 161º/1: são nulos todos os actos aos quais a lei culmine expressamente essa forma de invalidade, e todos aqueles que não possuam os elementos essenciais do acto administrativo
§  Versão de 2015: desapareceu esta segunda parte
·       Como desapareceu, deixa de haver clausula geral que engloba actos nulos não previstos no CPA, é necessário recorrer à figura da inexistência
§  Resposta prof. VPS: são nulos os actos quando a lei assim o explicite
·       A lei é também o 161º/2
o   Que estabelece uma clausula aberta
o   Fórmula genérica
·       Causas de ilegalidade do acto administrativo
o   Tem determinadas características; a lei, a propósito de cada uma dessas características, determina realidades/qualidades legais que devam corresponder a cada uma dessas realidades. Saber se um acto é ilegal depende do cumprimento desses requisitos que a ordem jurídica estabelece para a emissão de actos jurídicos
o   A) Classificação racional/lógica (prof. Vasco Pereira da Silva) – vícios:
§  1. Competência
·       O órgão administrativo tem de ser competente
o   Se não for, o acto é ilegal
·       O vicio da incompetência pode ser mais ou menos grave
o   Incompetência absoluta: se o órgão pratica um acto que não é das atribuições daquela pessoa colectiva
§  Gera nulidade
o   Incompetência relativa: a competência é das atribuições da pessoa colectiva, mas não é daquele órgão
§  Gera anulabilidade
§  2. Procedimento
·       Regras formais para a formação do acto administrativo
o   Se as regras não são cumpridas, temos ilegalidade procedimental
o   Art. 161º CPA
§  Se falta de todo o cumprimento de uma regra – gera nulidade
§     Se a regra foi mal cumprida – gera anulabilidade
§  3. Forma
·    A lei pode exigir formas mais solenes para a exteriorização do acto administrativo
·       Art. 161º - depende da intensidade da violação
o   Se carece em absoluto de forma legal – gera nulidade
o   Se não carece em absoluto, mas não respeita a forma – gera anulabilidade
§  4. Exigências materiais
·       Conteúdo do acto administrativo
·      Ex.: Administração diz que determinado subsídio só pode ser atribuído a menores de idade
o   Se é atribuído a maior de idade – violação de requisito material
·     Ex.: no quadro do poder discricionário, há um subsídio que deve ser atribuído por razoes culturais
o   Descobre-se que foi atribuído para fins económicos
§  Ilegalidade material
§  A estes vícios, podem-se acrescentar outros vícios comuns ao direito civil:
·       Ex.: vícios na formação da vontade
o   Se AP errou, viola a norma que diz que a AP toma decisões correctas
§  Se ficar provado que devia ter chagado a uma conclusão e chegou a uma conclusão diferente
o   Dolo
o   Coacção
o   B) Classificação histórica
§  Inicialmente (em 1789) falava-se apenas em ilegalidade, que depois se dividiu em outros vícios, que surgiram por razões históricas, não lógicas
·       Problemas:
o   Ilógico (prof. Gonçalves Pereira)
o   Incompleta
o  Inútil (não estando prevista em nenhuma lei, ninguém tem de a utilizar)
§  Afastado da ordem jurídica portuguesa desde 1980
§  Vícios:
·       1. Usurpação do poder
o   Incompetência absoluta (na teoria lógica)
o  Sempre que um órgão pratica um acto que é da competência do legislador, ou quando a AP substitui um tribunal
·       2. Incompetência
o   Pode ser absoluta ou relativa
o   Ilógico…
§  O mesmo aspecto (competência) gera dois vícios de natureza diferente – usurpação e incompetência
·       3. Forma
o   Problema: a forma não abrange o procedimento, foi esquecido pelo legislador (não era importante no século XIX)
§  Para suprir esta falha, o legislador vem acrescentar:
·       Há vício de forma quando há preterição da forma ou preterição de formalidade
o   Ilógico… duas características diferentes do acto administrativo a gerarem o mesmo vício
·       4. Desvio de poder
o   Vício do poder discricionário
§  Por motivo de interesse privado – Art. 161º CPA
·       Nulidade
§  Por motivo de interesse público
·       Anulabilidade
·       5. Violação de lei
o   Vício típico do poder da vinculação
§  Quando um acto administrativo é praticado fora do seu fim legal
o   Mais uma vez, a mesma característica do acto gera dois vícios
§  E ainda uma ideia errónea: que só pode haver desvio de poder do poder discricionário, quando nos dias de hoje se sabe que gera violação de lei
o   Há aspectos que não cabem em nenhuma das categorias. O prof. Freitas do Amaral diz que a violação de lei deve funcionar como um “repositório jurídico” do que não couber nas outras categorias
§  Ilógico e incompleto
§  Violação da Lei
·       E onde se inserem os vícios da vontade?
o   Prof. Marcelo Caetano: pretende-se que o legislador actue sempre bem
§  Há uma norma que estabelece que o legislador não faz coisas erradas
·       Se erra, há uma violação de lei
o    Prof. Freitas do Amaral: a invalidade pode originar ilegalidade quando estão em causa vícios do acto administrativo
§  Mas quando há uma violação de um vício de vontade pode haver também ilicitude do acto administrativo
·       Separa ilegalidade da ilicitude
§  Prof. Vasco Pereira da Silva: não faz sentido
·    Os requisitos que a lei estabelece em relação ao acto administrativo são os mesmos que o legislador do CC estabelece em relação ao negócio jurídico – exige-se que a vontade seja esclarecida e correspondente a uma realidade do funcionamento da administração
·    Ilegalidade e ilicitude têm o mesmo efeito jurídico

O incumprimento de qualquer um dos requisitos do acto administrativo gera ilegalidade
·       Basta a violação de uma regra para geral ilegalidade do acto
·       Mas em regra não há apenas um vício
o   O particular tem de identificar todos os vícios
§  Porque não têm todos o mesmo valor
·       Podem corresponder a nulidade ou anulabilidade (cujo regime é diferente)
§  Art. 95º CPA obriga o juiz a reconhecer e analisar todos os vícios apresentados pelo particular
Regime jurídico
·       Acto nulo – não produz efeitos; não tem aptidão jurídica para a produção de efeitos (162º)
o   Excepção (art. 162º/3): alguns actos podem produzir efeitos
§  Ex.: falso funcionário do registo civil
·       Não fazia sentido ter de se registar todos os nascimentos e casamentos que este realizou
o   Arguida a todo o tempo (não tem prazo)
o   Cessa o dever de obediência ao funcionário subalterno
§  No entanto, o subalterno pode não ter noções jurídicas
·       Quando desconfia que seja ilegal deve obter a confirmação por escrito, passando a responsabilidade do caso para o superior
§  Mas se for nulo e se recusar a cumprir: se o superior colocar um processo de desobediência, o tribunal vai dar razão ao subalterno
·       Acto anulável – produz efeito até ao momento da sua anulação
o   Se ninguém anular o acto, esse produz normalmente efeitos
§  Pode perdurar eternamente
o   Se houver anulação, esta tem eficácia retroactiva
o   Há prazos, dependendo dos casos
§  Mas continua a ser inválido, mesmo que não possa ser anulado
§  O prazo é meramente processual
§  Marcelo Caetano: dizia que se tornava válido; efeito convilatório
§  VPS: não pode haver efeito convalidatório que torna um acto ilegal em acto válido
·       Não é por passar o prazo que se tornou válido
·       Art. 38º do Cod. Process. Trib. Admin.
o   Não há efeito convalidatório – mesmo quando passa o prazo pode-se discutir a validade do acto e os efeitos
§  Não pode pedir a anulação, mas pode pedir o afastamento dos efeitos, num processo diferente

Fontes:
- Apontamentos das aulas do Prof. Vasco Pereira da Silva
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição,  Almedina, Coimbra, 2013



João Afonso Elias
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